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 Direitos Humanos: Conquistas & Desafios, Letraviva. João Luiz Pinaud et alle, 1999

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Capítulo  Comentário ao Artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pág. 407

João Luiz Pinaud

A proposição que fecha a Declaração Universal dos Direitos Humanos mantém abertas as possibilidades de converter-se em discurso jurídico politicamente utilizável para concretizar valores demarcáveis a partir dela. Em termos de técnica legislativa, inova, se confrontada com textos constitucionais nacionais e normas internacionais. E justamente porque abandonou o esquema de democracia formal: proclamar direitos e remeter, para um possível interior do próprio texto (Constituição ou Tratado), ou para princípios existentes em dado sistema legal, o conteúdo do direito apontado mas não definido.

Representa, nessa linha, escolha das possibilidades entre a visão de direito com resultante negativa (não ser violado, não ser preso, etc.) e de positividade de afirmá-lo como valor que não pode ser destruido. Em ponto diametralmente oposto ao princípio dos direitos implícitos, no qual dormem ou ficam submersos "direitos" que o povo não logra postular. 

Em ângulo de crítica exclusivamente epistemológica, a alternativa de depurar os fundamentos teóricos da própria "teoria dos direitos humanos" examina as modalidades lingüísticas, mediante as quais alguns valores conotados se expressam ou não, e podem ser invertidos ou ocultados.

Gregório Robles considera o conceito "direitos humanos" como representação mítico-simbólica de uma idéia de valor, sua carga política, etc. Assim, nessa critica estritamente epistemológica (sobre forma de concebê-lo) desconsidera os possíveis valores que a expressão "direitos humanos" possa conter. E anota: palavras e expressões com geral aceitação (democracia, justiça, paz...) que, por força de convicção generalizada nas massas humanas gozam de grande predicamento e se convertem em insígnias políticas, desembocando em espaços nos quais se acomoda uma ideologia de exigência. Tal visão de mundo e da vida justifica o individualismo jurídico -político, colocando-o como pedra angular dos significados culturais no âmbito da convivência social. Em torno do que chama de anquilosamento categorial, Robles anotou sua suspeita operatividade, pois, em tal contexto, a ratio transforma-se em auctoritas, qual fosse discurso teológico. Assim, a teoria positivista de direitos humanos independente e com substantividade própria é impossível; seu conceito é político, não técnico, existindo em função da luta política, podendo servir para transformar a realidade ou conservá-la, mas não para descrevê-la e conhecê-la. Os direitos humanos dos sistemas políticos estabelecidos estão em função da conservação do sistema, negando outra opção que não seja a existente; uma vez institucionalizados, tornam-se elementos de integração e fortalecimento dele mesmo, ao negar a mudança radical, que foi precisamente sua missão na origem de sua história. (...)

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